Após consulta feita pelo Tribunal de Justiça da Paraíba
(TJ-PB), o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reafirmou a obrigatoriedade de os
cartórios oferecerem gratuitamente o serviço de homologação das escrituras de
separação e divórcio, diante da vigência do Novo Código de Processo Civil. Com
a mudança no Código Civil, a legislação nova não explicita mais a gratuidade e
os cartórios passaram a questionar a validade legal do benefício.
A Lei n. 11.441/2007 permitiu que a lavratura de processo de
separação e divórcio, inventários e partilhas possam ser feitos
extrajudicialmente e de forma gratuita, por meio de escritura pública, nos
Cartórios de Notas de todo o País.
É necessário apenas que as partes sejam maiores e capazes,
não tenham filhos menores ou incapazes e que haja acordo sobre todos os termos
da separação e divórcio, além da presença obrigatória de advogado. Para dirimir
dúvidas e uniformizar a aplicação da Lei n. 11.441/2007 pelos serviços
notariais e de registro, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.
35/2007 e fez constar explicitamente, no art. 6º, que ”a gratuidade prevista no
art. 1.124-A do CPC/1973 se estendia às escrituras de inventário, partilha, separação
e divórcio consensuais”.
No entanto, com a entrada em vigor do Novo Código de
Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), sobreveio uma dificuldade: enquanto o
CPC/1973 dispunha expressamente sobre a gratuidade do inventário e do divórcio
extrajudiciais (nos arts. 982, § 2º, e 1.124-A, § 3º), os dispositivos do Novo
CPC que regulam a matéria são omissos quanto a ela (arts. 610 e 733). Diante
dessa nova realidade, os cartórios passaram a questionar se uma resolução do
CNJ, de caráter administrativo, poderia determinar a obrigatoriedade de
gratuidade de um serviço sem haver respaldo legal expresso.
Durante sessão virtual, ocorrida ao longo do mês de abril,
os conselheiros do CNJ ponderaram sobre a questão e decidiram que a gratuidade
deve ser mantida.
O relator do processo, conselheiro Arnaldo Hossepian,
ponderou que, mesmo sem a declaração explicita do benefício em Lei, a
gratuidade de Justiça deve ser estendida para efeito de viabilizar o
cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação
plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. “É inafastável a
conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a
assistência gratuita àqueles que dela necessitem deve ser vista como um direito
fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de
efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em
contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios
constitucionais”, descreveu em seu voto. “Não é possível frustrar expectativas,
criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais”,
completou. Plenário Virtual A decisão referente à Consulta
0006042-02.2017.2.00.0000 foi tomada e publicada no Plenário Virtual, na página
eletrônica do CNJ.
Os conselheiros do CNJ julgaram 29 dos 49 processos que
estavam na pauta da 33ª Sessão Virtual, que se encerrou na tarde do dia 20 de
abril. Os demais processos foram retirados de pauta por não haver decisão sobre
o mérito — e houve também um pedido de vistas.Nas sessões virtuais, os
conselheiros usam uma plataforma virtual para indicar os seus votos, e a
população pode acompanhar o processo pela internet, no Portal do CNJ. Paula
Andrade Agência CNJ de Notícias T